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Domingo no Quadrifoglio

Costumo almoçar fora com a minha filha aos domingos. No domingo passado fomos ao restaurante Quadrifoglio, que fica numa rua entre o Jardim Botânico e a Lagoa, na altura do clube Piraquê.

Já freqüentávamos o Quadrifoglio há anos, desde o tempo em que a Silvana Bianchi era a proprietária. Apreciávamos a culinária da Silvana, artesanal e criativa, e lamentamos quando ela passou adiante o restaurante depois que perdeu a filha e que o neto lhe foi arrebatado por um americano nada amistoso. Aliás, a maneira como o neto da Silvana saiu do país foi um acontecimento que me deixou revoltada.

Mas, felizmente, o Quadrifoglio caiu em ótimas mãos. A atual administração não fica nada a dever. É um restaurante que continua fabuloso, tendo à frente um chef como a simpática e charmosa figura do Kiko, cuja foto está aí abaixo.

kiko-02

Na Data de Hoje

STJ retoma Análise de Cobrança de IR sobre Juros

A 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça pode definir na data de hoje, pela primeira vez, se há incidência do imposto de renda sobre juros de mora. O tema tem gerado controvérsias entre as turmas do STJ, por isso foi encaminhado para avaliação pela seção. O caso a ser apreciado envolve o ex-funcionário de uma empresa que, ao receber verbas trabalhistas e os juros em razão da demora no pagamento, pleiteia o não recolhimento do imposto de renda sobre o valor dos juros.

Fonte: Valor Econômico – 24/11/2010

Queda de Arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social preocupa Receita

O Secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, está preocupado com a queda real de 0,44% na arrecadação em conjunto do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL.

Duas causas já foram apontadas, sendo uma a compensação de prejuízos durante o ano de 2009 e a outra o planejamento tributário.

Governadores e Planalto unem-se contra PEC 300

O governo federal buscou a ajuda de governadores aliados e da oposição, para vetar projetos como aquele que institui um piso nacional para policiais atrelado ao do Distrito Federal.

Ficam alegando impactos orçamentários, mas depois se queixam quando os policiais, premidos pelas necessidades, apelam para métodos nada ortodoxos para ganhar mais. Preferem ter uma polícia corrupta e mal paga que sirva aos seus interesses, ao invés de uma polícia eficiente, bem paga e que sirva aos interesses da sociedade. Lamentável.

Migalhas Critica Folha de São Paulo

O Informativo Migalhas critica o jornal Folha de S.Paulo por tentar prejudicar turbar a candidatura do ministro Cesar Asfor Rocha ao STF.

Segundo Migalhas, em matéria com tom de furo retumbante, informa que a liminar dada pelo ministro, quando era presidente do STJ, em janeiro deste ano (!), e que suspendeu a Operação Castelo de Areia, contrariou entendimento do Tribunal. Para não deixar dúvidas de que o objetivo era atingir a pretensão do ministro, o jornal lembra que o referido processo tem como um dos patronos o advogado Márcio Thomaz Bastos ("conselheiro do presidente Lula para nomeações" e "um dos articuladores para que Asfor Rocha seja indicado").

Estranhamente, só deixou para o final da reportagem o fato de que já se iniciou o julgamento do caso (HC 159159) e que a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu lapidar voto rechaçando as escutas genericamente autorizadas, no mesmo sentido da liminar. E mais, que após o voto da ministra houve pedido de vista do ministro Og Fernandes. O jornal também se esqueceu de dizer que a liminar se deu porque a quebra de sigilo telefônico foi feita sem fundamentação, renovada por 14 meses, e absolutamente genérica. Esqueceu de dizer ainda que houve agravo, e que ele não foi provido e por aí vai.. Esta nossa imprensa é de lascar

ICMS sobre os Encargos Financeiros de Vendas a Prazo

A 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 110.646-2, em que foi Relator o Ministro Luiz Fux, adotou o entendimento de que o ICMS incide sobre os encargos financeiros de vendas a prazo de mercadorias, sem intermediação de banco ou instituição financeira.

De acordo com os ministros do STJ, a não-incidência do ICMS alcança tão-somente os encargos das vendas a prazo financiadas por bancos e instituições financeiras.

Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, denominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.

Hoje no Consultor Jurídico

  • STF concede liminar e restabelece pensão cancelada

Cinco anos depois da concessão da pensão por morte, o benefício não pode ser cancelado sem que o beneficiado seja intimado para exercer o direito ao contráditório e à ampla defesa. O entendimento foi afirmado em liminar concedida pelo ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União e restabeleceu pensão para a filha de um servidor.

A decisão foi dada em um pedido de Mandado de Segurança, que requeria o retorno do pagamento de pensão por morte que a filha de um servidor recebia desde 2001. O benefício foi concedido na ocasião com base na Lei 8.112/90, que garante pensão temporária a filho inválido, enquanto durar a invalidez.

No pedido, a filha afirmou que foi surpreendida em agosto de 2009 com a decisão do TCU de cancelar o benefício. Alegou que nem mesmo foi ouvida no processo administrativo e, por isso, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa foram violados. 

A liminar de Carlos Britto vale até o julgamento final do mérito pelo Plenário do Supremo. O ministro enviou o processo ao Ministério Público Federal para que o procurador-geral da República dê seu parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.255

  • Ressarcimento ao SUS: um novo ônus para o cidadão?

Tem estado sempre presente na mídia a discussão relativa ao chamado Ressarcimento SUS, ou seja, a obrigação inserta no artigo 32 da Lei Federal 9.656/98 que impõe às empresas operadoras de plano de saúde o dever de ressarcir o SUS sempre que este atender cidadãos que sejam, também, beneficiários daquelas.

As discussões aqui são várias, acaloradas e extremadas e acabam, na prática, por trazer uma enorme insegurança e ônus para todas as partes envolvidas. Nessas discussões, e sem querer esgotar o tema, basicamente uns sustentam a absoluta constitucionalidade dessa cobrança, enquanto outros, a sua absoluta inconstitucionalidade.

Os que sustentam a constitucionalidade veem o ressarcimento ao SUS como sendo de competência da União e a atuação da União como sendo uma forma de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde: se a operadora está recebendo a mensalidade, não seria justo o Estado prestar o atendimento médico aos beneficiários da operadora sem nada receber.

Por outro lado, os que sustentam a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, veem essa cobrança ora como tendo natureza tributária, ou ora como sendo uma negativa expressa do artigo 196 da Constituição Federal que determina que “a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”; mais do que isso, entendem ser essa cobrança um mecanismo gerador de injustiça social, por ser uma maneira disfarçada de se obter uma nova, e indevida, fonte de renda para o SUS, sufocando ainda mais a classe média e os empresários que desejam conceder tal benefício aos seus empregados.

Outro enfoque, distante desses dois extremos, deve ser visto aqui; e, por ele, talvez fosse possível alcançar-se uma situação mais ética e justa.

A boa doutrina ensina que de um mesmo enunciado normativo (ex: o texto do artigo 32) podem ser obtidas várias normas: sejam elas constitucionais ou não; devendo ser afastadas as inconstitucionais. Assim, do enunciado do artigo 32 (“Serão ressarcidos pelas operadoras (…) os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde — SUS”), pelo menos duas normas poderiam ser obtidas: (a) Uma entendendo o ressarcimento ao SUS como decorrência de um ilícito contratual praticado pela operadora; ou seja, o Estado deveria ser ressarcido na medida em que o consumidor somente procurou o SUS em razão de ter a operadora se negado a cobrir, ilicitamente, algo que estava previsto na lei ou no contrato; e, (b) Outra, vendo o ressarcimento ao SUS não ligado a um ilícito contratual praticado pela operadora e, sim, como um mecanismo genérico de obtenção de receita fundado no atendimento feito pelo SUS a cidadãos que sejam também beneficiários de planos de saúde, sob o argumento também genérico de se evitar o enriquecimento sem causa.

Em suma: enquanto na primeira norma o ressarcimento tem como pressuposto e condição básica um comportamento anterior e ilícito por parte da operadora, na segunda norma pouco importa a conduta da operadora ou do cidadão.

Embora distintas as situações, as decisões judiciais não vêm fazendo tal distinção, o que não parece ser o melhor entendimento.

Hoje, a primeira norma seria a que melhor se adequaria ao sistema jurídico nacional; e o raciocínio é simples:

(1) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os artigos 196 e seguintes da Constituição obrigam o Estado e concedem direitos a todo e qualquer cidadão a ter acesso universal e integral ao sistema público, entendimento esse reforçado pela Lei Federal 8.080/90 (dispõe sobre o SUS). Assim, qualquer atendimento realizado pelo SUS é um atendimento devido e significa uma concretização dos direitos do cidadão.

(2). Ao mesmo tempo em que o atendimento gratuito pelo SUS é um direito do cidadão, a operadora, por definição legal (art 1º, § 1º, I da LF 9.656/98), ao atuar na cobertura de custos médicos e hospitalares de seus beneficiários, somente estaria obrigada a pagar o atendimento se o consumidor também estivesse obrigado à pagá-lo;

(3) Assim, o simples fato de um cidadão possuidor de um plano de saúde ser atendido pelo SUS (um direito fundamental do cidadão) sem a realização de qualquer ato ou fato pela operadora, não poderia dar ensejo a qualquer ressarcimento, não havendo sequer espaço para se falar em enriquecimento sem causa da operadora.

(4) Entretanto, diferente seria aquela situação na qual uma operadora, por se negar a pagar (cobrir ou reembolsar) um determinado procedimento legal e contratualmente previsto, obrigasse o seu consumidor a buscar o SUS. Aqui, seria possível, em tese, se falar em um dano causado ao Estado, em um dano causado ao consumidor e em um enriquecimento sem causa da operadora cabendo, então, a discussão acerca do ressarcimento.

(5) Esse entendimento, ao mesmo tempo em que permite o ressarcimento, dá a ele limites; afinal, se o ressarcimento depende de um ilícito da operadora, ficariam fora do âmbito do ressarcimento ao SUS, entre outras, aquelas situações nas quais o cidadão buscasse voluntariamente o SUS ou aquelas situações nas quais o cidadão fosse atendido diretamente pelo Poder Público (como ocorre, por exemplo, no atendimento prestado pelos bombeiros e pelos hospitais públicos nos casos de urgência e emergência em via pública).

O entendimento acima, e sem prejuízo de outras discussões constitucionais ou infraconstitucionais, de um lado seria socialmente justo; de outro, não negaria o direito fundamental garantido a todo e qualquer cidadão pela Constituição de acesso gratuito, universal e integral ao SUS; e, por fim, evitaria fosse imposto à sociedade (cidadão, empregador e operadoras) um novo e inconstitucional ônus, o qual se constituiria em uma nova (e inconstitucional) fonte de renda para o SUS.

Fonte: HENRIQUE FREIRE 

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